Background

Contabilidade Digital
completa para sua empresa.

Saiba mais!
Background

Tenha contadores
especialistas para cuidar
das rotinas da sua empresa.

Saiba mais!
Background

A sua empresa
organizada e bem planejada
financeiramente!

Saiba mais!

Tabelas Práticas

DARF - IMPRESSÃO PARA PREENCHIMENTO MANUAL

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DARF COMUM

CAMPO 01 - NOME
 
Coloque o nome e o telefone do contribuinte
 
CAMPO 02 - PERÍODO DE APURAÇÃO
 
Coloque a data de ocorrência ou do encerramento do período base:
      - o dia da apuração, no caso de imposto que deve ser pago no próprio dia da ocorrência do fato gerador (exemplo: o IRRF sobre rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior ou a beneficiários não identificados);
      - o último dia da semana de apuração (ocorrência dos fatos geradores), no caso de imposto submetido à apuração semanal, ou seja, que deva ser pago semanalmente;
      - o último dia do decêndio de apuração, no caso de imposto submetido à apuração decendial. Exemplo: no Darf para pagamento do IPI correspondente a fatos geradores ocorridos no 3º decêndio de maio/2001, o campo 02 deve ser preenchido com o último dia desse decêndio, ou seja, 31.05.2001;
      - o último dia do mês de apuração, no caso de imposto ou contribuição apurado mensalmente. Exemplo: no Darf para pagamento da Cofins correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de maio/2001, o campo 02 deverá ser preenchido com a data do último dia desse mês, ou seja, 31.05.2001;
      - o último dia do trimestre de apuração, no caso de imposto ou contribuição apurado trimestralmente. Exemplo: no Darf para pagamento das quotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados no 2º trimestre de 2001 (pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral), no campo 02 deverá ser colocado: 30.06.2001;
      - o último dia do ano-calendário de apuração, no caso de imposto ou contribuição apurado anualmente. Exemplo: no Darf para pagamento de quota do Imposto de Renda Pessoa Física apurado na Declaração de Ajuste correspondente ao ano-calendário de 2000, no campo 02 deverá ser colocado: 31.12.2000.

 
CAMPO 03 - NÚMERO DO CPF OU CNPJ
 
Preencha com o número completo do CGC (CNPJ) (14 dígitos), no caso de pessoa jurídica, ou com o número do CPF (11 dígitos), no caso de pessoa física.
 
CAMPO 04 - CÓDIGO DA RECEITA
 
Coloque o código correspondente à espécie de receita que estiver sendo paga.
 
CAMPO 05 - NÚMERO DE REFERÊNCIA
 
Indique o:
      Código da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, se relativo ao recolhimento do imposto de importação e IPI vinculado à importação;
      Número do lançamento, se relativo ao ITR;
      Código do município produtor, se relativo ao IOF - Outro;
      Número da respectiva inscrição, se relativo a débito inscrito em dívida Ativa da União;
      Número do processo, se pagamento oriundo de processo fiscal de cobrança ou de parcelamento de débitos;
      Número de inscrição no Departamento Nacional de Telecomunicações, se relativo à taxa FISTEL;
      Número de inscrição do imóvel, se relativo a rendas do Serviço de Patrimônio da União.

 
CAMPO 06 - DATA DE VENCIMENTO
 
Coloque a data de vencimento do prazo legal para pagamento, mesmo nos casos de pagamentos antes ou após essa data.
 
CAMPO 07 - VALOR DO PRINCIPAL
 
Indique o valor do principal que está sendo pago.
 
CAMPO 08 - VALOR DA MULTA
 
Coloque o valor da multa devida, quando o pagamento estiver sendo feito após a data de vencimento indicada no campo 06.
 
CAMPO 09 - VALOR DOS JUROS E / OU ENCARGOS DECRETO LEI nº 1.025/1969
 
Coloque o valor dos juros devidos, quando o pagamento estiver sendo feito a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo indicado no campo 06.
 
CAMPO 10 - VALOR TOTAL
 
Coloque o valor a recolher, igual ao indicado no campo 07, se o pagamento estiver sendo feito dentro do prazo indicado no campo 06, ou a soma dos valores indicados nos campos 07, 08 e 09, se o pagamento estiver sendo feito após esse prazo.

RIR/2018, art. 938 ; Instrução Normativa SRF nº 81/1996 ; Instrução Normativa RFB nº 736/2007 ; Ato Declaratório Cosar/Cotec nº 13/1995 ; e Ato Declaratório Executivo Codac nº 20/2009  

 
Notas Legisweb:
(1) Esse modelo de Darf não pode ser utilizado pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples para o pagamento unificado dos impostos e das contribuições incluídos nesse sistema (nesse caso, utilizar o Darf-Simples ).
(2) O Darf não pode ser utilizado para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. O imposto ou a contribuição de valor inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionado ao imposto ou à contribuição de mesmo código, correspondente a período subseqüente, até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deverá ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
(3) De acordo com o art. 30 da Lei nº 11.941/2009 , que incluiu o art. 68-A ao texto da Lei nº 9.430/1996 , o Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 da citada lei, inclusive de forma diferenciada por t ributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

 
CAMPO 11 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
 
Espaço reservado para autenticação bancária.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Jasiele Barros

Jasiele Barros

Fiscal

Ana Lúcia

Ana Lúcia

Fiscal

Carla Souza

Carla Souza

Pessoal

Jéssica Felix

Jéssica Felix

Pessoal

Luciano Santos

Luciano Santos

Contábil

WhatsApp