| OBJETO SOCIAL | ANO-CALENDÁRIO/PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO | |||
| 1992 | 1993 e 1994 | 1995 | a partir de 1996 | |
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Revenda de combustível |
3,5% | 3% | 1% | 1,6% |
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Indústria e comércio |
3,5% | 3,5% | 5% | 8% |
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Serviços hospitalares |
30% | 3,5% | 5% | 8% (vide nota 1) |
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Transporte de cargas |
3,5% | 3,5% | 10% | 8% |
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Transporte de passageiros |
30% | 8% | 10% | 16% |
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Serviços em geral |
30% | 8% | 10% | 32%(vide notas 2) |
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Serviços prestados por sociedades civis de profissão legalmente regulamentada |
30% | 20% | 30% | 32% |
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Intermediação de negócios |
30% | 20% | 30% | 32% (vide nota 2) |
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Administração, locação ou cessão de bens móveis, imóveis e direitos de qualquer natureza, como franchising, factoring, etc. |
30% | 20% | 30% | 32% (vide nota 2) |
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Instituições financeiras ( no caso de lucro real anual) |
- | - | 9% | 16% |
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Loteamento e incorporação de imóveis |
- | - | - | 8% |
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Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra |
30% | 8% | 10% | 32% (vide nota 2) |
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Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra |
- | - | - | 8% |
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Alíquota do IRPJ |
25% | 25% | 25% | 15% |
NOTAS LEGISWEB:
1) A partir de 01.01.2009, o lucro presumido passa a ser de 8% sobre as receitas das atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. (Alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº. 11.727 de 23.06.2008, publicada no DOU de 24.06.2008, modificando a alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº. 9.249, de 26 de dezembro de 1995).
2) As empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com exceção dos serviços hospitalarese de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas, quando a sua receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00, poderão utilizar o percentual reduzido de 16%, em substituição ao de 32%.
Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a utilizar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
Essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo.
Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.
(Lei nº 9.250/95, Art. 40 e IN nº 93/97, Art. 3º, IV, § 2º, 3º e 4º)
NOTA LEGISWEB: Os artigos 14 e 15 da Instrução Normativa RFB Nº 2305 DE 31/12/2025 determinam, a partir de janeiro de 2026, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. O limite proporcional é de R$ 1.250.000,00 por trimestre, devendo a verificação considerar a receita bruta do respectivo período. O acréscimo não se aplica às hipóteses previstas no artigo 16 da Instrução Normativa RFB Nº 2305 DE 31/12/2025.
MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
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