Publicado o Decreto Nº 6516-R DE 29/10/2026, que acrescenta o Capítulo XLII-Z-D ao Título II do RICMS/ES - Decreto Nº 1090-R DE 25/10/2002, referente as operações envolvendo os “Operadores Logísticos”.
O Estado acrescentou uma nova regra que reconhece de forma excepcional o estabelecimento como “Operador Logístico” no estado.
Pela regra geral o conceito de “Operador Logístico” no Estado conforme o inciso II, § 5º, art. 11 do RICMS/ES é:
“O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade exclusiva de organização logística do transporte de carga, CNAE nº 5250-8/04, conjugada com ao menos uma das atividades de armazém geral, CNAE nº 5211-7/01, ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE nº 5211-7/99.”
Excepcionalmente, a Gerência Fiscal (GEFIS), atendendo a circunstâncias especiais, poderá, mediante despacho fundamentado, reconhecer como operador de logística o estabelecimento que não atenda integralmente ao conceito de “Operador Logístico” conforme citado acima.
Para utilizar o regime especial as empresas deverão credenciar-se perante a SEFAZ/ES, mediante requerimento assinado por sócio administrador ou representante legal, posteriormente o requerimento deverá se dirigido à Gerência Fiscal (GEFIS) e enviado, por meio de “e-Docs”, à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da SEFAZ/ES.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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