Background

Contabilidade Digital
completa para sua empresa.

Saiba mais!
Background

Tenha contadores
especialistas para cuidar
das rotinas da sua empresa.

Saiba mais!
Background

A sua empresa
organizada e bem planejada
financeiramente!

Saiba mais!

ICMS/MG: Utilização de Crédito Acumulado de ICMS por Fabricantes de Etanol

26 Outubro, 2026

Publicado o Decreto Nº 49300 DE 23/10/2026, que autoriza a transferência e a utilização de crédito acumulado de ICMS por estabelecimento industrial fabricante de etanol enquadrado no CNAE 1931-4/00, ainda que a atividade de produção de etanol seja exercida de forma secundária.

O estabelecimento industrial fabricante de etanol, em relação ao crédito acumulado de ICMS, poderá transferir e utilizar o crédito de ICMS nas seguintes regras:

1) Transferir para:

- contribuinte do imposto estabelecido no Estado, mediante cessão;

- estabelecimento industrial situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou bem para ativo imobilizado;

- estabelecimento de cooperativa, da qual faça parte, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento industrial fabricante de etanol, condicionado à adesão do estabelecimento da cooperativa ao regime especial;

- contribuinte do imposto estabelecido no Estado, pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial fabricante de etanol, que tenha por atividade a geração de energia de fonte renovável ou de baixa emissão de carbono, a produção de etanol ou de outros combustíveis não fósseis ou de outra mercadoria do setor sucroenergético;

- contribuinte do imposto estabelecido no Estado que tenha por atividade a geração de energia de fonte renovável ou de baixa emissão de carbono ou a produção de etanol ou de outros combustíveis não fósseis, a título de aquisição de participação acionária ou societária;

- estabelecimento de contribuinte situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de:

a) material para construção de instalações ou edificações;

b) sistemas de irrigação, silos, cercas ou partes, peças e materiais para sua montagem ou construção.

2) Utilizar o crédito para:

- pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada pelo próprio importador;

- pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado.

O estabelecimento industrial fabricante de etanol interessado em realizar a transferência ou a utilização de crédito acumulado de ICMS nas regras citadas, deverá firmar protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Fazenda.

A presente regra entra em vigor a partir de 01/01/2027.

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)

Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Jasiele Barros

Jasiele Barros

Fiscal

Ana Lúcia

Ana Lúcia

Fiscal

Carla Souza

Carla Souza

Pessoal

Jéssica Felix

Jéssica Felix

Pessoal

Luciano Santos

Luciano Santos

Contábil

WhatsApp