Contribuintes poderão se regularizar e manter seu benefício fiscal.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026, com o objetivo de modernizar e fortalecer o acompanhamento da utilização de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária pelas pessoas jurídicas beneficiárias. A iniciativa busca ampliar a transparência, a previsibilidade e a conformidade fiscal, em alinhamento com a legislação vigente e com as melhores práticas de governança pública.
A proposta estabelece procedimentos mais claros e padronizados para o monitoramento contínuo dos benefícios fiscais, garantindo maior segurança jurídica às empresas e tratamento isonômico entre os contribuintes. Com isso, a Receita Federal pretende assegurar que os incentivos tributários sejam utilizados de forma adequada e em conformidade com os requisitos legais.
Entre os principais avanços previstos está a criação de mecanismos de comunicação mais ágeis e transparentes entre a Receita Federal e os contribuintes. O novo modelo prevê a identificação tempestiva de eventuais irregularidades, concessão de prazo para autorregularização e definição objetiva dos procedimentos administrativos aplicáveis, fortalecendo a relação cooperativa entre Fisco e empresas.
A norma terá vigência a partir de 1º de setembro de 2026, de tal forma que permite aos contribuintes terem condições de se regularizarem antes de qualquer medida e manterem seus benefícios fiscais.
A norma também promove maior eficiência no acompanhamento dos benefícios fiscais ao longo de todo o período de utilização, e não apenas na fase inicial de habilitação. O monitoramento será realizado de forma contínua e sistematizada, com apoio de sistemas informatizados da Receita Federal, contribuindo para reduzir inconsistências e aprimorar a conformidade fiscal e cadastral das pessoas jurídicas.
Importante destacar que, conforme a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, o contribuinte, que faz uso de benefícios fiscais, deve manter os seguintes requisitos:
I - regularidade referente:
a) à quitação de tributos e contribuições federais, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, nos termos do art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
c) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 27, alínea “c”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - inexistência de sanções:
a) relativas a atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
b) derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
c) relativas a atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021;
IV - regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
V - prévia habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando exigido pela legislação
Essa medida representa importante avanço institucional ao fortalecer a justiça tributária, estimular a concorrência leal e preservar um ambiente de negócios mais equilibrado e competitivo. Além disso, o projeto reforça os mecanismos de controle, transparência e responsabilidade fiscal da Administração Tributária.
Com essa iniciativa, espera-se ampliar a confiança no sistema tributário brasileiro, incentivar a regularidade fiscal das empresas e consolidar práticas modernas de governança e eficiência administrativa.
Fonte: Receita Federal (Retirado do Meu Site Contábil)
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